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Nova Iguaçu (Rio de Janeiro) | 18-05-2026

# resumo estratégico do caso — mc andré da baixada x google ## apresentação pessoal e contexto Meu nome é andré alves josé ferreira, artista conhecido publicamente há muitos anos como “mc andré da baixada”. Atuo no meio musical e digital, possuindo músicas, perfis artísticos, plataformas de streaming e crescimento orgânico nas redes sociais, especialmente tiktok, spotify e soundcloud. O problema começou justamente quando uma música de minha autoria passou a alcançar forte repercussão no tiktok, aproximando-Se de 1 milhão de visualizações, aumentando significativamente as pesquisas públicas envolvendo meu nome artístico. Foi nesse momento que descobri que o sistema de busca/ia do google passou a me associar diretamente ao criminoso andré de oliveira macedo (“andré do rap”), apontado como líder do pcc, foragido internacional e procurado pela interpol. A situação possui extrema gravidade pessoal e contextual porque resido em área dominada por facção rival ao pcc, de modo que tal associação extrapola mero constrangimento virtual, alcançando risco concreto à honra, reputação, integridade psicológica e segurança pessoal. --- # linha do tempo resumida ## dezembro de 2025 Ao perceber a associação criminosa envolvendo meu nome artístico no google/modo ia, procurei imediatamente advogado. Contudo: * era período de recesso forense; * havia urgência extrema; * e a ação precisou ser proposta rapidamente. Por isso, embora já existissem provas relevantes, a petição inicial foi ajuizada poucos dias após a descoberta do problema, sem tempo hábil para organização completa de todo o material probatório que posteriormente passou a existir. --- ## janeiro de 2026 — ajuizamento da ação Foi ajuizada ação perante o 2º juizado especial cível de nova iguaçu/rj: Processo nº6.8.19.0038. Pedidos: * tutela de urgência; * cessação da associação indevida; * indenização por danos morais. A tutela foi indeferida sob argumento de ausência de urls específicas. --- ## contestação da ré A defesa do google sustentou principalmente: * que o problema teria sido episódico; * que já estaria resolvido; * perda do objeto; * ausência de urls específicas; * e inexistência de responsabilidade civil. Entretanto, após a contestação: * continuei produzindo provas; * registrando novas ocorrências; * salvando prints; * pdfs; * vídeos; * e respostas do próprio sistema demonstrando persistência da associação. Mesmo assim, documentos que considero extremamente relevantes acabaram não sendo integralmente utilizados no processo, inclusive: * provas históricas do meu nome artístico; * material demonstrando atuação pública há mais de 20 anos; * provas robustas da associação direta feita pelo sistema; * e elementos importantes sobre danos profissionais e repercussão. --- ## reunião extrajudicial Em determinado momento, meu advogado informou verbalmente que o jurídico do google desejava realizar reunião e que provavelmente apresentariam proposta relevante de acordo. Posteriormente fui informado verbalmente que: * a proposta teria sido de aproximadamente r$ 2.500,00; * acompanhada de exigência de confidencialidade. A proposta foi considerada incompatível com a gravidade do caso e não houve acordo. --- ## audiências A audiência de instrução e julgamento ocorreu sem acordo. Na própria ata ficou registrado que a associação ao “andré do rap” ainda persistia quando da pesquisa realizada. Posteriormente: * o processo teve redesignação de audiência; * houve determinação para comparecimento de testemunhas; * levei testemunhas aptas a comprovar danos, repercussão e prejuízos; * porém, já no fórum, fui informado que teria ocorrido “erro”, sendo desnecessária a oitiva das testemunhas. Na ocasião foi redesignada nova data para sentença. --- ## sentença A sentença julgou improcedentes os pedidos. Na prática, entendi que: * os danos à imagem não foram efetivamente enfrentados; * houve excessiva concentração no argumento de que o problema não mais existiria; * e pouca análise da gravidade da associação criminosa. A decisão ainda mencionou pesquisa realizada pelo próprio juízo para concluir que a associação não mais aparecia no sistema. --- ## embargos de declaração Foram opostos embargos sustentando: * omissão; * dano moral consumado; * violação da imagem; * dano moral in re ipsa; * e irrelevância da posterior correção do sistema para afastar responsabilidade civil. Os embargos foram rejeitados sob fundamento de que a matéria deveria ser discutida em recurso próprio. --- # fatos supervenientes extremamente relevantes Após a improcedência, continuei monitorando o sistema e produzindo provas. As novas provas demonstram que: * o problema não cessou; * a associação voltou a ocorrer; * e em alguns momentos tornou-Se ainda mais explícita. Em pesquisas recentes documentadas: O próprio sistema de ia do google afirmou expressamente que: * “mc andré da baixada” e “andré do rap” seriam a mesma pessoa; * criou narrativa de “vida dupla” entre música e crime; * utilizou meus perfis reais de spotify e soundcloud; * vinculou minha carreira musical ao pcc; * mencionou tráfico internacional, prisão e fuga. Além disso: * gravei integralmente as pesquisas em vídeo; * gerei pdfs; * preservei prints; * e solicitei que o próprio sistema registrasse cronologicamente toda interação. O próprio mecanismo confirmou: * perguntas realizadas; * horários; * sequência temporal; * e continuidade contextual da conversa. Essas provas reforçam: * persistência da associação indevida; * reincidência; * continuidade do dano; * e possível inadequação da conclusão de que o problema teria cessado. --- # objetivo atual Busco análise técnica séria e estratégica sobre: * viabilidade recursal; * eventual atuação em vara cível comum; * tutela preventiva; * responsabilização civil; * preservação das provas supervenientes; * proteção definitiva da imagem e identidade artística; * e melhor estratégia jurídica diante da continuidade dos fatos. Mc andré da baixada, o próprio ( andré alves ) Meus contatos: whatsapp E-Mail :

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Nova Iguaçu (Rio de Janeiro) | 05-06-2024

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Nova Iguaçu (Rio de Janeiro) | 08-05-2023

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Nova Iguaçu (Rio de Janeiro) | 18-06-2020

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Nova Iguaçu (Rio de Janeiro) | 20-07-2018

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